O planejamento patrimonial brasileiro está passando por um necessário choque de realidade.

Durante anos, muitas holdings familiares foram estruturadas com uma fórmula aparentemente simples: os pais transferiam quotas aos filhos, reservavam para si o usufruto e, por meio de cláusulas contratuais, autorizavam a chamada distribuição desproporcional de lucros.

Na teoria, a estrutura parecia perfeita.
Na prática, ela começou a ser questionada com mais rigor pelo Fisco.

O ponto central não é afirmar que a distribuição desproporcional de lucros seja proibida. Ela pode ser juridicamente válida, especialmente em sociedades limitadas, quando prevista no contrato social e aprovada regularmente pelos sócios.

O problema surge quando essa distribuição é usada sem justificativa econômica concreta, especialmente em estruturas familiares nas quais os lucros são direcionados aos herdeiros, embora os pais ainda conservem o usufruto das quotas e, consequentemente, o direito aos frutos econômicos.

Em outras palavras: a cláusula contratual autoriza a forma, mas não salva a operação quando a substância revela uma transferência gratuita de riqueza.

O Fisco Está Olhando Para a Substância, Não Apenas Para o Contrato

A Secretaria da Fazenda de São Paulo tem demonstrado uma postura cada vez mais sofisticada na análise de planejamentos patrimoniais.

Com acesso a informações contábeis, fiscais e societárias, especialmente por meio das Escriturações Contábeis Digitais — ECDs — no ambiente do SPED, a fiscalização passou a identificar situações em que a distribuição de lucros, embora formalmente registrada como ato societário, pode esconder uma verdadeira doação entre familiares.

E aqui está o ponto sensível: quando pais deixam de receber dividendos a que teriam direito e esses valores são direcionados aos filhos sem contraprestação, sem trabalho efetivo, sem aporte diferenciado ou sem razão negocial documentada, o Fisco pode sustentar que houve doação disfarçada, sujeita ao ITCMD.

Não se trata mais de discutir apenas o que está escrito no contrato social.
A pergunta agora é outra:

Por que essa pessoa recebeu mais do que sua participação societária justificaria?

Se a resposta for apenas “porque o contrato permite”, o risco fiscal é relevante.

Caso 1: Usufruto de Quotas e Distribuição Direta aos Filhos

Em um dos casos recentes analisados pela Justiça paulista, os pais transferiram quotas aos filhos, mas reservaram para si o usufruto.

A estrutura, em si, é comum em planejamentos sucessórios: os filhos passam a deter a nua-propriedade das quotas, enquanto os pais permanecem com o direito aos frutos econômicos, inclusive dividendos.

O problema surgiu quando a sociedade passou a distribuir lucros diretamente aos filhos, mesmo havendo quotas gravadas com usufruto em favor dos pais.

A fiscalização entendeu que, se os pais eram os usufrutuários, os dividendos deveriam pertencer a eles. Assim, o pagamento direto aos filhos representaria, na essência, uma cessão gratuita desses frutos econômicos.

O auto de infração chegou a aproximadamente R$ 289 mil, considerando imposto, multa e juros.

A defesa sustentou a existência de previsão contratual autorizando a distribuição desproporcional. Porém, esse argumento não foi suficiente.

A decisão manteve a autuação justamente porque não havia demonstração concreta de razão negocial capaz de justificar por que os filhos deveriam receber valores que, economicamente, pertenciam aos usufrutuários.

A mensagem é clara: usufruto não pode ser tratado apenas como uma cláusula decorativa do planejamento patrimonial.

Se o usufrutuário tem direito aos frutos, qualquer redirecionamento desses frutos para terceiros precisa ser tecnicamente analisado, documentado e, quando aplicável, tributado.

Caso 2: Renúncia da Usufrutuária aos Dividendos e Direcionamento aos Herdeiros

Em outro caso, discutido em Agravo de Instrumento, a estrutura envolvia uma genitora como usufrutuária de parte das quotas, enquanto os filhos detinham a participação societária.

A mãe teria aberto mão dos dividendos decorrentes do usufruto, permitindo que os valores fossem direcionados aos filhos de forma desproporcional.

Para o Fisco, a operação não representava simples liberalidade societária. Representava uma transferência patrimonial intergeracional sem recolhimento do ITCMD.

O elemento mais sensível foi justamente a renúncia aos dividendos.

Quando o usufrutuário deixa de receber rendimentos que lhe pertencem e esses valores são destinados aos filhos, o Fisco passa a ter um argumento forte: houve transferência gratuita de vantagem econômica.

Ainda que a operação esteja envolta em uma estrutura societária, a essência pode ser interpretada como doação.

E esse é o ponto que deve preocupar empresários, famílias patrimonializadas e profissionais que atuam com planejamento sucessório: a forma societária não impede a requalificação tributária quando os elementos concretos indicam liberalidade.

Distribuição Desproporcional Não Está Proibida — Mas Precisa Fazer Sentido

É importante deixar isso claro: a distribuição desproporcional de lucros não morreu.

Ela continua sendo um instrumento legítimo, especialmente quando utilizada para refletir contribuições econômicas distintas entre os sócios.

Ela pode fazer sentido, por exemplo, quando determinado sócio:

  • atua diretamente na gestão da empresa;
  • trouxe clientela relevante;
  • realizou aporte estratégico;
  • assumiu riscos diferenciados;
  • desenvolveu o negócio;
  • entregou resultado operacional mensurável;
  • cedeu direitos ou ativos relevantes à sociedade;
  • possui papel técnico ou comercial essencial para a geração do lucro.

Nessas situações, a distribuição desigual pode ter causa econômica real.

O problema está na distribuição desproporcional artificial, especialmente em holdings puramente patrimoniais, nas quais os herdeiros não trabalham, não geram resultado, não assumem risco e, ainda assim, recebem lucros em proporção superior à sua participação ou em substituição aos rendimentos dos pais usufrutuários.

Quando isso acontece, a pergunta inevitável será:

Essa distribuição remunera uma contribuição real ou apenas antecipa patrimônio aos herdeiros sem pagar ITCMD?

Se a resposta prática for a segunda, a estrutura está exposta.

O Erro das Holdings de Prateleira

Muitas famílias foram orientadas a acreditar que bastaria constituir uma holding, transferir quotas aos filhos, reservar usufruto aos pais e inserir uma cláusula genérica permitindo distribuição desproporcional de lucros.

Esse modelo, embora comum, tornou-se perigoso quando usado sem governança.

Planejamento patrimonial não é apenas abrir uma empresa e transferir bens para dentro dela.

Planejamento patrimonial sério exige:

  • diagnóstico familiar;
  • análise tributária;
  • coerência societária;
  • compatibilidade entre usufruto e fluxo econômico;
  • atas bem fundamentadas;
  • contabilidade consistente;
  • acordos de sócios;
  • política de distribuição de lucros;
  • documentação da razão negocial;
  • revisão periódica da estrutura.

A holding familiar não pode ser uma ficção contratual.

Ela precisa refletir a realidade econômica da família, dos bens, dos sócios e da própria atividade empresarial ou patrimonial.

O Que Esses Casos Ensinam

Os dois casos trazem uma lição objetiva: a previsão contratual é necessária, mas pode não ser suficiente.

O contrato social pode permitir a distribuição desproporcional.
A ata pode aprovar a distribuição.
A contabilidade pode registrar o pagamento.

Mas, se a operação não tiver justificativa econômica concreta, o Fisco poderá sustentar que houve doação disfarçada.

E, em matéria de planejamento patrimonial, o risco não está apenas no valor do imposto. Está também na multa, nos juros, no desgaste familiar, na insegurança sucessória e na perda de credibilidade da estrutura.

A família que acreditava estar protegida pode descobrir, anos depois, que construiu um passivo tributário oculto dentro da própria holding.

O Que Deve Ser Revisto Imediatamente

Famílias que já possuem holding patrimonial ou que estão estruturando um planejamento sucessório devem revisar, com urgência, alguns pontos sensíveis.

1. Existe usufruto de quotas?

Se os pais reservaram para si o usufruto, é indispensável verificar se os frutos econômicos estão sendo corretamente destinados aos usufrutuários.

Dividendos pagos diretamente aos filhos, sem análise técnica, podem gerar questionamento fiscal.

2. Há distribuição desproporcional de lucros?

A cláusula contratual existe?
Ela é clara?
Há critérios objetivos?
A distribuição foi aprovada em ata?
A razão econômica foi documentada?

Sem esses elementos, a operação fica vulnerável.

3. Os filhos trabalham na empresa ou apenas recebem dividendos?

Se os herdeiros não exercem função real, não assumem riscos, não captam negócios e não contribuem para a geração de lucro, a distribuição desproporcional em favor deles pode ser interpretada como transferência gratuita de patrimônio.

4. Há pró-labore compatível com a atuação dos sócios?

Em estruturas operacionais, é importante separar remuneração pelo trabalho, retorno do capital investido e distribuição de lucros.

Quando tudo é tratado como dividendo, especialmente de forma desproporcional, o risco de requalificação aumenta.

5. As atas são genéricas ou realmente explicam a operação?

Atas que apenas repetem que a distribuição foi aprovada por unanimidade já não bastam.

É recomendável que a documentação demonstre o motivo da distribuição, os critérios adotados, a contribuição de cada sócio e a coerência econômica da decisão.

6. A contabilidade confirma a narrativa jurídica?

O contrato social pode dizer uma coisa.
A ata pode dizer outra.
Mas a contabilidade, os extratos, a ECD e o fluxo financeiro revelarão a realidade.

E é essa realidade que será analisada em uma fiscalização.

A Nova Fase do Planejamento Patrimonial

O planejamento patrimonial entrou em uma nova fase.

A era da holding de prateleira, baseada em modelos padronizados e cláusulas genéricas, está ficando para trás.

O Fisco está mais tecnológico.
Os cruzamentos de dados estão mais eficientes.
Os tribunais estão mais atentos à substância econômica das operações.
E as famílias patrimonializadas precisam amadurecer suas estruturas.

A pergunta que deve orientar qualquer planejamento sucessório não é apenas:

“Isso é permitido no contrato?”

A pergunta correta é:

“Essa operação se sustenta juridicamente, economicamente, contabilmente e tributariamente se for questionada daqui a cinco anos?”

Se a resposta não for segura, a estrutura precisa ser revista.

Conclusão

A distribuição desproporcional de lucros continua sendo uma ferramenta legítima no direito societário brasileiro.

Mas, quando utilizada em holdings familiares com usufruto de quotas, renúncia de dividendos e direcionamento de valores aos herdeiros, ela exige cuidado redobrado.

Sem razão negocial concreta, sem documentação robusta e sem coerência econômica, a operação pode ser requalificada como doação disfarçada, com cobrança de ITCMD, multa e juros.

O verdadeiro planejamento patrimonial não é aquele que promete economia tributária imediata.

É aquele que protege a família, organiza a sucessão, reduz conflitos e resiste ao teste do tempo, da fiscalização e do Judiciário.

Antes de distribuir lucros de forma desproporcional em uma holding familiar, a família precisa responder a uma pergunta simples:

isso é uma decisão empresarial justificável ou apenas uma doação com outro nome?

A resposta pode definir a segurança — ou o risco — de todo o planejamento.

Sobre o Autor

Geison Monteiro de Oliveira é advogado, inscrito na OAB/SP 326.715-A, com atuação em Direito Empresarial, Direito Imobiliário, Governança Patrimonial e Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Atua na estruturação e revisão de holdings familiares, acordos societários, reorganizações patrimoniais e estratégias jurídicas voltadas à proteção, continuidade e sucessão de patrimônios familiares e empresariais.

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